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Calendário Eleitoral - Eleições 2016
JULHO – SEXTA-FEIRA, 1º.7.2016
- Data a partir da qual não será veiculada a propaganda partidária gratuita prevista na Lei
nº 9.096/1995 nem será permitido nenhum tipo de propaganda política paga no rádio e na
televisão (Lei nº 9.504/1997, art. 36, § 2º).
JULHO – SÁBADO, 2.7.2016
(3 meses antes)
- Data a partir da qual são vedadas aos agentes públicos as seguintes condutas (Lei nº 9.504/1997,
art. 73, incisos V e VI, alínea a):
- nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou
readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional
e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público,
na circunscrição do pleito, até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno
direito, ressalvados os casos de:
- nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções
de confiança;
- nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais ou
conselhos de contas e dos órgãos da Presidência da República;
- nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até 2 de julho de 2016;
- nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de
serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do chefe do Poder
Executivo;
- transferência ou remoção ex officio de militares, de policiais civis e de
agentes penitenciários;
- realizar
transferência voluntária de recursos da União aos estados e municípios e
dos
estados aos municípios, sob pena
de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos
destinados a cumprir obrigação
formal preexistente para execução de obra ou de serviço
em andamento e com cronograma
prefixado e os destinados a atender situações de emergência
e de calamidade pública.
- Data a partir da qual é vedado aos agentes públicos das esferas administrativas cujos cargos
estejam em disputa na eleição (Lei nº 9.504/1997, art. 73, inciso VI, alíneas b e c, e § 3º):
- com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado,
autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas
dos órgãos públicos municipais ou das respectivas entidades da administração indireta,
salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça
Eleitoral;
- fazer pronunciamento em cadeia de rádio e de televisão, fora do horário eleitoral gratuito,
salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante
e característica das funções de governo.
- Data a partir da qual é vedada, na realização de inaugurações, a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos (Lei nº 9.504/1997, art. 75).
- Data a partir da qual é vedado a qualquer candidato comparecer a inaugurações de obras públicas
(Lei nº 9.504/1997, art. 77).
- Data a partir da qual órgãos e entidades da administração pública direta e indireta poderão,
quando solicitados, em casos específicos e de forma motivada, pelos tribunais eleitorais,
ceder funcionários à Justiça Eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 94-A, inciso II).
JULHO – SEGUNDA-FEIRA, 4.7.2016
(90 dias antes)
- Último dia para os representantes dos partidos políticos, da Ordem dos Advogados do Brasil,
do Ministério Público e demais pessoas autorizadas em resolução específica, interessados
em assinar digitalmente os programas a serem utilizados nas eleições de 2016, entregarem
à Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal Superior Eleitoral programa próprio,
para análise e posterior homologação.
- Último dia para a Justiça Eleitoral realizar audiência com os interessados em firmar parceria
para a divulgação dos resultados.
- Último
dia para o Tribunal Superior Eleitoral apresentar o modelo de
distribuição e os padrões tecnológicos e de segurança a serem adotados
na oportunidade em que disponibilizar os dados oficiais que serão
fornecidos às entidades interessadas na divulgação dos resultados.
- Último dia para o eleitor com deficiência ou mobilidade reduzida que tenha solicitado transferência
para seção eleitoral especial comunicar ao juiz eleitoral, por escrito, suas restrições
e necessidades, a fim de que a Justiça Eleitoral, se possível, providencie meios e recursos
destinados a facilitar-lhe o exercício do voto (Resolução nº 21.008/2002, art. 3º).
JULHO – TERÇA-FEIRA, 5.7.2016
- Data a partir da qual, observado o prazo de quinze dias que antecede a data definida pelo
partido para a escolha dos candidatos, é permitido ao postulante à candidatura a cargo
eletivo realizar propaganda intrapartidária com vistas à indicação de seu nome, vedado
o uso de rádio, televisão e outdoor (Lei nº 9.504/1997, art. 36, § 1º).
JULHO – SÁBADO, 16.7.2016
- Data
a partir da qual, até 15 de agosto de 2016 e nos três dias que
antecedem a eleição,
o Tribunal Superior Eleitoral poderá
divulgar comunicados, boletins e instruções ao eleitorado,
em até dez minutos diários
requisitados das emissoras de rádio e de televisão, contínuos
ou não, que poderão ser somados e
usados em dias espaçados, podendo ceder, a seu juízo,
parte desse tempo para utilização
por Tribunal Regional Eleitoral (Lei nº 9.504/1997,
art. 93).
JULHO – QUARTA-FEIRA, 20.7.2016
- Data
a partir da qual é permitida a realização de convenções destinadas a
deliberar sobre
coligações e escolher candidatos a
prefeito, a vice-prefeito e a vereador (Lei nº 9.504/1997,
art. 8º, caput).
- Data a partir da qual os feitos eleitorais terão prioridade para a participação do Ministério
Público e dos juízes de todas as justiças e instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança (Lei nº 9.504/1997, art. 94, caput).
- Data a partir da qual é assegurado o exercício do direito de resposta ao candidato, ao partido
político ou à coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem
ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos
por qualquer veículo de comunicação social (Lei nº 9.504/1997, art. 58, caput).
- Data a partir da qual, considerada a data efetiva da realização da respectiva convenção partidária,
é permitida a formalização de contratos que gerem despesas e gastos com a instalação
física e virtual de comitês de candidatos e de partidos políticos, desde que só haja
o efetivo desembolso financeiro após a obtenção do número de registro de CNPJ do candidato
e a abertura de conta bancária específica para a movimentação financeira de campanha
e emissão de recibos eleitorais.
- Último dia para a Justiça Eleitoral dar publicidade aos limites de gastos para cada cargo
eletivo em disputa, conforme as regras definidas nos arts. 5º e 6º da Lei nº 13.165/2015
(Lei nº 13.165/2015, art. 8º).
- Data a partir da qual, observada a homologação da respectiva convenção partidária, até a
diplomação e nos feitos decorrentes do processo eleitoral, não poderão servir como juízes
nos tribunais eleitorais, ou como juiz eleitoral, o cônjuge ou o parente consanguíneo
ou afim, até o segundo grau, de candidato a cargo eletivo registrado na circunscrição
(Código Eleitoral, art. 14, § 3º).
- Data a partir da qual não será permitida a realização de enquetes relacionadas ao processo
eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 33, § 5º).
JULHO – SEXTA-FEIRA, 22.7.2016
- Último dia para a publicação, no órgão oficial do estado, dos nomes das pessoas indicadas
para compor as juntas eleitorais para o primeiro e eventual segundo turnos de votação
(Código Eleitoral, art. 36, § 2º).
JULHO – DOMINGO, 24.7.2016
(70 dias antes)
- Último dia para que os títulos dos eleitores que requereram inscrição ou transferência estejam
prontos para entrega (Código Eleitoral, art. 114, caput).
JULHO – SEGUNDA-FEIRA, 25.7.2016
- Data a partir da qual, observado o prazo de três dias úteis contados do protocolo do pedido
de registro de candidatura, a Justiça Eleitoral fornecerá o número de inscrição no CNPJ
aos candidatos cujos registros tenham sido requeridos pelos partidos políticos ou coligações
(Lei nº 9.504/1997, art. 22-A, § 1º).
- Data a partir da qual os partidos políticos, as coligações e os candidatos, após a obtenção
do número de registro de CNPJ do candidato e a abertura de conta bancária específica
para movimentação financeira de campanha e emissão de recibos eleitorais, deverão enviar
à Justiça Eleitoral, para fins de divulgação na Internet, os dados sobre recursos recebidos
em dinheiro para financiamento de sua campanha eleitoral, observado o prazo de setenta
e duas horas do recebimento desses recursos (Lei nº 9.504/1997, art. 28, § 4º, inciso
I).
JULHO – QUARTA-FEIRA, 27.7.2016
(67 dias antes)
- Último dia para os partidos políticos impugnarem, em petição fundamentada, os nomes das pessoas
indicadas para compor as juntas eleitorais, observado o prazo de três dias contados da
publicação do edital (Código Eleitoral, art. 36, § 2º).
JULHO – SEXTA-FEIRA, 29.7.2016
(65 dias antes)
- Último dia para o juiz eleitoral anunciar a realização de audiência pública para a nomeação
do presidente, primeiro e segundo mesários, secretários e suplentes que irão compor as
mesas receptoras e prestar apoio logístico nos locais de votação (Código Eleitoral, arts.
35, inciso XIV, e 120).
JULHO – SÁBADO, 30.7.2016
- Último dia para o Tribunal Superior Eleitoral promover, em até cinco minutos diários, contínuos
ou não, requisitados às emissoras de rádio e televisão, propaganda institucional destinada
a incentivar a participação feminina na política, bem como a esclarecer os cidadãos sobre
as regras e o funcionamento do sistema eleitoral brasileiro (Lei nº 9.504/1997, art.
93-A).
TSE