Rejeitada queixa-crime de Temer contra Joesley





O juiz federal Marcus Vinicius Reis Bastos, da 12ª Vara Federal de Brasília, rejeitou nesta terça-feira (20) a queixa-crime apresentada um dia antes pelo presidente Michel Temer por supostas calúnia, difamação e injúria contra um dos donos da empresa de carnes JBS, Joesley Batista.

Os advogados de Temer foram à Justiça para buscar uma condenação criminal de Joesley após uma entrevista que o empresário concedeu à revista “Época” no último final de semana. Cabe recurso à decisão do juiz.

Em sua decisão, o juiz federal afirmou não ter identificado um “ânimo de difamar” do empresário Joesley, ou seja, não encontrou “a vontade específica de macular a imagem de alguém”, e que manifestação “eventualmente ofensiva feita com o propósito de informar, debater ou criticar, desiderato particularmente amplo em matéria política, não configura injúria”.
Segundo o magistrado, o acordo de delação fechado por Joesley “vem sendo seguidamente contestado pelo conteúdo que encerra” e por isso “constitui direito” do empresário “a reiteração de fatos afirmados em acordo de colaboração premiada”.

Contexto
O juiz observou que as afirmações feitas por Joesley “se deram em contexto determinado, qual seja, no âmbito dos fatos que culminaram com o acordo de colaboração premiada que celebrou com o Ministério Público Federal, ato já devidamente homologado pelo Supremo Tribunal Federal”.
“O inequívoco intento do querelado [Joesley] é o de corroborar as declarações que prestou ao Ministério Público Federal, as quais, se confirmadas, indicam o cometimento de crimes pelo ora querelante [Temer].”

“Não diviso o cometimento do crime de injúria, tendo o querelante [Joesley] feito asserções que, em seu sentir, justificam o comportamento que adotou (refiro-me ao fatos que indicou no acordo de colaboração premiada). Na malsinada entrevista, narrou fatos e forneceu o entendimento que tem sobre eles, ação que se mantém nos limites de seu direito constitucional de liberdade de expressão”, escreveu o juiz.
O magistrado decidiu rejeitar a queixa-crime também por considerar “a atipicidade das condutas narradas (calúnia, difamação e injúria) e a ausência de justa causa para se instaurar a ação criminal”