Deputado José Guimarães (PT), apresenta projeto legislativo para barrar a privatização o Parque Parque Nacional de Jericoacoara

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PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº. , DE 2019 (Do Sr. José Guimarães) Susta os efeitos do Decreto nº 10.147, de 02 de dezembro de 2019, que Dispõe sobre a qualificação de unidades de conservação no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República e sobre a sua inclusão no Programa Nacional de Desestatização. O CONGRESSO NACIONAL decreta: Art. 1º Ficam sustados, nos termos do art. 49, inciso V e XL, da Constituição Federal, os efeitos do Decreto nº 10.147/2019, que “Dispõe sobre a qualificação de unidades de conservação no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República e sobre a sua inclusão no Programa Nacional de Desestatização.” Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICATIVA Em decreto publicado no Diário Oficial da União; no dia dois de dezembro de dois mil e dezenove, o presidente Jair Bolsonaro determinou: Art. 1º Ficam qualificadas, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI, e incluídas no Programa Nacional de Desestatização - PND as seguintes unidades de conservação, para fins de concessão da prestação dos serviços públicos de apoio à visitação, com previsão do custeio de ações de apoio à conservação, à proteção e à gestão das referidas unidades: PDL n.721/2019 Apresentação: 03/12/2019 18:47 2 2 I - Parque Nacional dos Lençóis Maranhenses, no Estado do Maranhão; II - Parque Nacional de Jericoacoara, no Estado do Ceará; e III - Parque Nacional do Iguaçu, no Estado do Paraná. Justificação A lei (9.491/1997) que trata do Programa de Desestatização, sucessora de outra revestida de idêntico propósito (Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990), constitui uma verdadeira fraude ao ordenamento constitucional. Burla-se, sem muita cerimônia, e com resultados desastrosos já obtidos inúmeras vezes na prática, a exigência inserida na Lei Maior relacionada à extinção de empresas públicas e de sociedades de economia mista. Com efeito, reputa-se evidente que as restrições da Carta Magna referentes à criação de empresas públicas e sociedades de economia mista, ao se prever que em lei se autorize a instituição de tais entes, também alcançam sua extinção. O que por lei é criado por lei deve ser extinto. Frauda-se tal pressuposto quando se utiliza do expediente implementado na lei aqui alcançada. É impossível conciliar a concessão de um verdadeiro “cheque em branco”, assinado em prol de qualquer beneficiário, com o rigoroso caminho estabelecido no inciso XIX do art. 37 da Carta. Instituiu-se tal regra para que a sociedade pudesse, em cada caso, ver discutida a extinção do ente que seus representantes em um momento anterior autorizaram inserir na estrutura do Estado. O Parque Nacional de Jericoacora, no Estado do Ceará; por exemplo; é uma verdadeira conquista da sociedade brasileira, criada não para se obter lucro de maneira cega e obstinada, mas para integrar os brasileiros, objetivo que não pode ser desprezado em um país de proporções tão gigantescas e de realidades tão variadas. Se se entende que as atividades desenvolvidas no referido Parque não são mais necessárias ao Estado, qual o receio de discutir a questão junto aos representantes da sociedade? Os que confiam em seus próprios argumentos não PDL n.721/2019 Apresentação: 03/12/2019 18:47 3 3 podem e não devem deixar de submetê-los ao crivo alheio e é este justamente o papel do Poder Legislativo em se tratando de medidas como as aqui alcançadas. Assim, para que se restabeleçam em sua plenitude prerrogativas que jamais deveriam ter sido prejudicadas, pede-se o indispensável apoio dos nobres Pares ao presente projeto. É visível que o presidente descumpre; mais uma vez; a Constituição Federal; não demonstrando interesse pelo bem coletivo, muito menos preparo para zelar pelo povo. Vejamos o que preceitua o Art. 225. “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para às presentes e futuras gerações”. Além dos vícios formais do Decreto em questão, o caso em tela é imoral e atenta contra a vida humana, a fauna e flora. José Guimarães Deputado Federal (PT-CE)