Meruoca: Ministério Público faz recomendação a Prefeitura Municipal a divulgar todos os gastos com Covid-19 em página exclusiva dentro do Site da prefeitura

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Após o prefeito decretar ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA EM MERUOCA, o Promotor de Justiça de Meruoca , expediu recomendação onde determina que a prefeitura de Meruoca divulgue todos os seus gastos em uma página exclusiva dentro do site da prefeitura .
De acordo com o Promotor, a medida é amparada no direito fundamental da transparência dos atos administrativos .
A medida pede que sejam expostos todas as compras e contratações realizadas durante o estado de Calamidade decretada pelo Prefeito . O intuito é de manter a população informada sobre as despesas além de evitar fraudes com as dispensas de Licitação .
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE MERUOCA Promotoria de Justiça de Meruoca, Rua Monsenhor Furtado, S/N, Centro, Meruoca-CE, Telefone: (88) 36491222, CEP: 62.130-000 RECOMENDAÇÃO Nº 0017/2020/PmJMRC Procedimento Administrativo Nº 09.2020.00001606-6 Objeto: Recomenda ao Sr. Prefeito do município de Meruoca/CE e às Secretarias de Saúde e de Finanças que procedam à disponibilização, em sítio eletrônico, de todos os gastos públicos relacionados ao enfrentamento e mitigação da pandemia decorrente do COVID-19. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ, por intermédio do PROMOTOR DE JUSTIÇA respondendo pela Promotoria de Justiça da comarca de Meruoca, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 129, incisos III, VI e IX, da Constituição Federal de 1988; artigo 26, inciso I, e alíneas, da Lei Federal nº 8.625/93, artigo 7º, inciso I, da Lei Complementar Federal nº 75/93, e atendendo às determinações constantes da Resolução nº 036/2016 do OECPJ/CE; CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público “expedir recomendações, visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como ao respeito, aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis” (art. 129, inciso III, da Constituição Federal, art. 6º, incisos VII, alínea “b”, primeira parte e XX, da Lei Complementar nº 75/93, art. 27, Parágrafo Único, inciso IV e art. 80 da Lei nº 8.625/1993); CONSIDERANDO que a Organização Mundial da Saúde, em 11 de março de 2020, declarou situação de pandemia de COVID-19, doença causada pelo novo coronavírus (Sars-Cov-2), momento em que uma doença se espalha por diversos continentes com transmissão sustentada entre humanos; CONSIDERANDO a Nota Técnica Conjunta nº 1/2020, elaborada pelo Conselho Nacional do Ministério Público e o Ministério Público Federal, que trata da atuação dos membros do Ministério Público brasileiro, em face da decretação de Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional para o coronavírus (COVID-19), Este documento é cópia do original assinado digitalmente por CARLOS AUGUSTO TOMAZ VASCONCELOS. Para conferir o original, acesse o site http://www.mpce.mp.br, informe o processo 09.2020.00001606-6 e o código 234856 PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE MERUOCA Promotoria de Justiça de Meruoca, Rua Monsenhor Furtado, S/N, Centro, Meruoca-CE, Telefone: (88) 36491222, CEP: 62.130-000 em que se evidencia “a necessidade de atuação conjunta, interinstitucional, e voltada à atuação preventiva, extrajudicial e resolutiva, em face dos riscos crescentes da epidemia instalar-se no território nacional”; CONSIDERANDO que, em 6 de fevereiro de 2020, entrou em vigor a Lei Nº 13.979/2020, dispondo sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, trazendo ao ordenamento jurídico previsão de várias medidas emergenciais a serem tomadas pelo poder público; CONSIDERANDO que dentre as medidas emergenciais trazidas pela Lei nº 13.979/2020, destaca-se a hipótese de dispensa de licitação para aquisição de bens, serviços, inclusive de engenharia, e insumos destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, conforme art. 4º, caput, com redação dada pelo Medida Provisória nº 926, de 20 de março de 2020; CONSIDERANDO que a Lei nº 13.979/2020 é aplicável a todos os entes políticos (União, Estados, Municípios e Distrito Federal), sendo expressa ao prever que a dispensa de licitação baseada na emergência em razão do COVID-19 é temporária e deve ser aplicada apenas enquanto perdurar a emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus COVID-19; CONSIDERANDO que a hipótese de dispensa de licitação trazida pela Lei nº 13.979/2020 não afasta a incidência do dever de observância pelo Administrador Público aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e demais preceitos que lhe sejam correlatos; CONSIDERANDO que a referida Lei trouxe determinação expressa da imprescindibilidade da disponibilização, em sítio eletrônico específico, de todas as contratações ou aquisições realizadas pelo procedimento de dispensa de licitação, verbis: Art. 4º - (…) § 2º - Todas as contratações ou aquisições realizadas com fulcro nesta Lei serão imediatamente disponibilizadas em sítio oficial específico na rede mundial de computadores (internet), contendo, no que couber, além das informações previstas no § 3º do art. 8º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, o nome do contratado, o número de sua inscrição na Receita Federal do Brasil, o prazo contratual, o valor e o Este documento é cópia do original assinado digitalmente por CARLOS AUGUSTO TOMAZ VASCONCELOS. Para conferir o original, acesse o site http://www.mpce.mp.br, informe o processo 09.2020.00001606-6 e o código 234856 PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE MERUOCA Promotoria de Justiça de Meruoca, Rua Monsenhor Furtado, S/N, Centro, Meruoca-CE, Telefone: (88) 36491222, CEP: 62.130-000 respectivo processo de contratação ou aquisição. CONSIDERANDO, por conseguinte, o teor do art. 8º, §§ 2º e 3º da Lei nº 12.527/2011, que regula o direito fundamental de acesso a informações previsto nos art. 5º, XXXIII, art. 37, II, §3º, e art. 216, §2º da Constituição Federal, verbis: Art. 8º É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas. (…) § 2º Para cumprimento do disposto no caput, os órgãos e entidades públicas deverão utilizar todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet). § 3º Os sítios de que trata o § 2º deverão, na forma de regulamento, atender, entre outros, aos seguintes requisitos: I - conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão; II - possibilitar a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações; III - possibilitar o acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina; IV - divulgar em detalhes os formatos utilizados para estruturação da informação; V - garantir a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para acesso; VI - manter atualizadas as informações disponíveis para acesso; VII - indicar local e instruções que permitam ao interessado comunicarse, por via eletrônica ou telefônica, com o órgão ou entidade detentora do sítio; e VIII - adotar as medidas necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência, nos termos do art. 17 da Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, e do art. 9º da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008. CONSIDERANDO que, como regra geral para dispensa de licitações, é necessário que o gestor cumpra todas as demais determinações da legislação cabível, em especial os cuidados com a publicidade (arts. 16 e 26, caput da Lei 8.666/93 e 4º, §2º da Lei 13.979/2020 divulgação imediata) e os casos em que é obrigatório o instrumento contratual (art. 62, caput, da Lei 8.666/93); Este documento é cópia do original assinado digitalmente por CARLOS AUGUSTO TOMAZ VASCONCELOS. Para conferir o original, acesse o site http://www.mpce.mp.br, informe o processo 09.2020.00001606-6 e o código 234856 PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE MERUOCA Promotoria de Justiça de Meruoca, Rua Monsenhor Furtado, S/N, Centro, Meruoca-CE, Telefone: (88) 36491222, CEP: 62.130-000 CONSIDERANDO que o Poder Público deve assegurar uma gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e a sua divulgação, cabendo ao cidadão e aos órgãos de controle tal qual o Ministério Público o direito de se obter uma informação primária, íntegra, autêntica e atualizada acerca da administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitação e contratos administrativos (art. 7º, incisos IV e VI, da Lei nº 12.527/11); CONSIDERANDO que a Constituição da República consagrou como princípio fundamental da Administração Pública a publicidade (CF, art. 37, caput), bem como garantiu o direito fundamental à informação (CF, art. 5º, inciso XIV); CONSIDERANDO que o princípio da publicidade, enquanto transparência da gestão, possibilita maior controle social das contas públicas, facilitando a obtenção de dados relativos à gestão de pessoal, orçamentária e financeira e, consequentemente, reduzindo a margem de eventuais desvios, sendo, portanto, uma medida de caráter preventivo, visando o direito fundamental a uma boa administração pública; CONSIDERANDO que a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, consagrando o princípio da transparência da gestão fiscal, assim dispõe quanto aos instrumentos de transparência: Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos. § 1º A transparência será assegurada também mediante: (Redação dada pela Lei Complementar nº 156, de 2016) (...) II - liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público; e (Redação dada pela Lei Complementar nº 156, de 2016) CONSIDERANDO que a transparência e o acesso à informação são essenciais para a consolidação do regime democrático e para um efetivo controle da gestão pública, e que a rede mundial de computadores pode ser considerada como o meio Este documento é cópia do original assinado digitalmente por CARLOS AUGUSTO TOMAZ VASCONCELOS. Para conferir o original, acesse o site http://www.mpce.mp.br, informe o processo 09.2020.00001606-6 e o código 234856 PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE MERUOCA Promotoria de Justiça de Meruoca, Rua Monsenhor Furtado, S/N, Centro, Meruoca-CE, Telefone: (88) 36491222, CEP: 62.130-000 mais democrático e efetivo de divulgação das atividades estatais, possibilitando ao cidadão acesso à informação em menor tempo e, como consequência, sua maior participação na vida pública; CONSIDERANDO que, embora estejamos vivenciando um estado de excepcionalidade, não há razão justificável para, em um Estado Democrático de Direito, dificultar a obtenção de informações pelos cidadãos e órgãos de controle sobre os assuntos que a todos interessam; CONSIDERANDO, portanto, que se faz necessário que o Município de Meruoca implante em seus sítios eletrônicos, de forma célere, link contendo TODOS os dados referentes a despesas específicas para o combate ao COVID-19, possibilitando o pleno conhecimento e acompanhamento, em tempo real e por meio eletrônico, dos diversos atos administrativos praticados; CONSIDERANDO que é imprescindível o acompanhamento, pelo Ministério Público, das providências que estão sendo adotadas pelo município de Meruoca-CE para o enfrentamento desta pandemia; CONSIDERANDO que esta Promotoria de Justiça com atribuição na Defesa da Saúde Pública instaurou o Procedimento Administrativo Nº. 09.2020.00001606-6 com a finalidade de acompanhar as providências que estão sendo adotadas pelo Município de Meruoca-CE para o enfrentamento do Novo Coronavírus; RESOLVE RECOMENDAR ao MUNICÍPIO DE MERUOCA, nas pessoas de seu Prefeito Municipal e Secretários (as) Municipais de Saúde e de Finanças, providências para que, no prazo de 15 dias: 1. Procedam à disponibilização em sítio eletrônico da prefeitura, por meio de aba específica, em tempo real e de forma fidedigna (sem omissões), de todas as contratações e aquisições realizadas, relacionadas especificamente ao enfrentamento e mitigação da pandemia decorrente do COVID-19, nos termos do art. 4º, §2º, da Lei nº 13.979/2020, e legislação correlata; 2. No link acima indicado, deve constar a apresentação de forma discriminada dos Este documento é cópia do original assinado digitalmente por CARLOS AUGUSTO TOMAZ VASCONCELOS. Para conferir o original, acesse o site http://www.mpce.mp.br, informe o processo 09.2020.00001606-6 e o código 234856 PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE MERUOCA Promotoria de Justiça de Meruoca, Rua Monsenhor Furtado, S/N, Centro, Meruoca-CE, Telefone: (88) 36491222, CEP: 62.130-000 valores orçamentários e de execução de despesas, a exemplo de contratos administrativos de prestação e fornecimento de bens e serviços, nota de empenho, liquidação e pagamento, descrição do bem e/ou serviço, o quantitativo, o valor unitário e total da aquisição, a data da compra; contendo, no que couber, os nomes dos contratados, os números de suas inscrições na Receita Federal do Brasil (CNPJs), os prazos contratuais, os objetos e quantidades contratados, os valores individualizados contratados e os números dos respectivos processos SEI de contratação ou aquisição, com identidade visual que torne as informações acessíveis à população. Remeta-se a presente RECOMENDAÇÃO para o Prefeito Municipal e para a Secretaria de Saúde e de Finanças do Município, para adoção das providências cabíveis, e ainda para: I. As rádios difusoras do Município para conhecimento da RECOMENDAÇÃO, dando a devida publicidade; II.O Centro de Apoio Operacional da Cidadania, por meio de sistema informatizado. Requisite-se, na forma do artigo 27, parágrafo único, inciso IV da Lei nº 8.625/93, ao Prefeito do Município de Meruoca e às Secretarias de Saúde e Finanças, para no prazo de 10 dias, comunicar a esta Promotoria, através do e-mail prom.meruoca@mpce.mp.br as providências adotadas para cumprimento desta RECOMENDAÇÃO. Publique-se no Diário do MPCE. Registre-se. Arquive-se. Meruoca, 17 de abril de 2020. Carlos Augusto Tomaz Vasconcelos Promotor de Justiça Assinado por Certificação Digital