Decreto aumenta os val,ores das modalidades licitatórias



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O presidente Michel Temer assinou um decreto que reajuste o limite para compras diretas, sem licitação, que estava congelado há 20 anos, segundo o governo. Os preços foram corrigidos em 120%, para absorver a inflação do período. O Decreto nº 9.412/2018 foi publicado no Diário Oficial da União da última segunda-feira, 18 de junho.

Os limites anteriores eram considerados significativamente defasados e, por vezes, obrigava a Administração a realizar certames com custos superiores ao valor contratado. No que diz respeito aos limites das modalidades da Lei nº 8.666/1993, o novo decreto atualiza os valores estabelecidos nos incisos I e II do caput da Lei de Licitações.

Contratação de obras e serviços de engenharia

Em certames destinados à contratação de obras e serviços de engenharia, será permitida a realização de Convite quando o valor da contratação for estimado em até R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais).

Nas hipóteses em que a Administração, durante a fase interna do procedimento, estimar a contratação em até R$ 3.330.000,00 (três milhões e trezentos e trinta mil reais), poderá utilizar a modalidade Tomada de Preços.

Por fim, a Concorrência deverá ser utilizada para contratação de obras e serviços de engenharia cujos valores estimados superarem R$ 3.330.000,00 (três milhões e trezentos e trinta mil reais).

Demais objetos

Para compras e serviços que não sejam obras ou serviços de engenharia, será permitida a realização de Convite quando a aquisição ou a contratação forem estimadas em até R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais).

Caso o valor estimado da compra ou do serviço a ser contratado for de até R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais), a modalidade Tomada de Preços poderá ser utilizada.

A Concorrência, por sua vez, deverá ser a modalidade para objetos cujo valores estimados forem superiores a R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais)..

Dispensa de licitação por valor

Apesar de a redação do Decreto nº 9.412/2018 não indicar, de maneira expressa, a alteração dos limites para a contratação direta de pequeno valor, esses também foram afetados em razão da vinculação que os incisos I e II do art. 24 da Lei nº 8.666/93 estabelecem com os limites da modalidade Convite.

Assim, atendidos os requisitos dos incisos acima referidos, será permitida a contratação direta para obras e serviços de engenharia com valores até R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais).

Além disso, para os demais serviços e compras, a dispensa de licitação poderá ser realizada até o limite de R$ 17.600,00 (dezessete mil e seiscentos reais)..

Validade dos novos limites

O art. 2º do Decreto nº 9.412/18 estabelece o início de sua vigência somente após 30 (trinta) dias a contar da data de sua publicação, ocorrida em 19 de junho de 2018.

Confira o Decreto na íntegra.