MP pede condenação do ex. prefeito de Boa Viajem por não pagar precatórias







O Ministério Público do Estado do Ceará (MPCE), através do promotor de Justiça de Defesa do Patrimônio Público da Comarca de Boa Viagem Alan Moitinho, ajuizou, no dia 26, uma ação civil pública por ato de improbidade administrativa, pedindo a condenação do ex-prefeito, do ex-prefeito Fernando Vieira Assef. A ação foi motivada em razão da prática de atos de improbidade administrativa, diante da ausência de quitação dos recursos destinados ao pagamento de precatórios (dívidas judiciais) referentes ao exercício financeiro de 2015.

Segundo a investigação sobre a violação aos princípios da administração pública que embasou a ação proposta, no exercício de 2015, a Justiça requisitou o valor de R$ 246.769,63 para quitação de precatórios de natureza alimentar. O então prefeito de Boa Viagem, incluiu, durante o exercício financeiro de 2015, previsão orçamentária para o pagamento dos precatórios judiciais devidos pela Administração Municipal. Todavia, deliberadamente e dolosamente deixou de adimplir tais pagamentos. “A atitude do ex-prefeito Assef resultou em prejuízo ao erário do município de Boa Viagem, tendo em vista que os precatórios judiciais, a cada ano que deixam de ser pagos, têm o seu valor aumentado por força da incidência dos juros da mora”, advertiu o promotor Alan Moitinho.

O ex-prefeito, Fernando Assef, dolosamente descumpriu ordem judicial, que foi a requisição do presidente do Tribunal de Justiça, conforme o artigo 100 da Constituição Federal, o que também caracteriza ato de improbidade administrativa, porque atenta contra os princípios da legalidade e da harmonia e interdependência de poderes. Portanto, para o Ministério Público, “tal atitude, além de atentar contra os princípios da administração pública, representa um grave encargo financeiro ao patrimônio público da cidade de Boa Viagem”, acrescentou Moitinho.

Ademais, o promotor de Justiça observou que o ex-Prefeito de Boa Viagem praticou conduta dolosa, atentatória aos princípios da administração, violando os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade ao deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, na omissão de cumprir totalmente a execução orçamentária, especialmente não pagar a totalidade prevista para precatórios de natureza alimentar, de crédito de natureza preferencial. Neste sentido, Alan Moitinho esclareceu que, o Decreto-Lei nº 201 de 27 de fevereiro de 1967, em seu artigo 1º, inciso XIV, prevê como crime de responsabilidade dos prefeitos “[…] deixar de cumprir ordem judicial sem dar o motivo da recusa ou da impossibilidade, por escrito, à autoridade competente”.

Na ação civil pública, o Ministério Público pleiteou a condenação do requerido nas sanções do artigo 11 da Lei nº 8.429/92, que acarreta a aplicação das seguintes sanções: ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO

Já nesta quarta-feira, Alan Moitinho, propôs uma Ação Civil Pública (ACP) contra a ex-secretária de educação de Boa Viagem, Lucirene Castelo Branco, por ter contratado diretamente o escritório de advocacia “João Azêdo e Brasileiro Sociedade de Advogados”, a fim de ajuizar ação buscando o pagamento de diferenças devidas do extinto Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério (FUNDEF), sem que estivessem presentes as hipóteses previstas em lei para dispensa e inexigibilidade do procedimento licitatório.

De acordo com o teor da ACP, a demanda judicial a fim de reaver valores do FUNDEF deveria ter sido formulada ou assumida pela respectiva Procuradoria Municipal, a qual detinha atribuição de representação do Município em juízo, sob pena de usurpação de sua competência. Logo, ao contratar diretamente o escritório de advocacia, a Gestora acabou usurpando a atribuição da Procuradoria-Geral do Município, violando frontalmente os princípios da legalidade, da moralidade, e da eficiência.

Segundo o promotor de Justiça Alan Moitinho, os recursos de recomposição da conta do FUNDEF são recursos vinculados desde o seu nascedouro e, independentemente do momento em que aportem na conta do Fundo, mantêm a sua destinação específica, não podendo ser empregados senão naqueles itens estabelecidos no artigo 71 da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), sendo incabível a sua utilização para pagamento de honorários advocatícios.

COM MPCE